Determina a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) que os Tribunais
de Contas deverão enviar a lista de gestores com contas rejeitadas
por irregularidade insanável nos últimos oito anos anteriores à
realização de cada eleição até o dia 15 de agosto à Justiça
Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral (MPE),
nos anos em que ocorrerem eleições (art. 11, caput e § 5º).
Inovando no assunto, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
a partir da Resolução nº 285/2017, decidiu elaborar essa lista
de forma permanente, contínua, automática e transparente,
inclusive com a evidenciação à parte das alterações decorrentes de
revisão do próprio TCE ou de cumprimento de ordem judicial, além
da relação dos gestores declarados inadimplentes.
Tal medida ultrapassa a mera questão do deferimento ou não de
candidaturas, concedendo uma contribuição efetiva à mudança
de hábitos políticos e atendendo aos apelos sociais vividos
na atual conjuntura, em que se exigem maior publicidade e
informação quantos aos atos e fatos públicos.
Justifica-se não só pelos benefícios sociais que se apresentam,
mas também marca uma afirmação de seriedade e compromisso
efetivo na luta contra a corrupção e a favor da transparência e da ética.
Por fim, vale ressaltar que o Tribunal não declara a inelegibilidade
de responsáveis por contas julgadas irregulares. Essa competência
é da Justiça Eleitoral. Ao Tribunal cabe apresentar a relação das
pessoas físicas que se enquadram nos requisitos legais.