Determina a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) que os Tribunais de Contas deverão enviar a lista de gestores com contas rejeitadas por irregularidade insanável nos últimos oito anos anteriores à realização de cada eleição até o dia 15 de agosto à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral (MPE), nos anos em que ocorrerem eleições (art. 11, caput e § 5º).

Inovando no assunto, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a partir da Resolução nº 285/2017, decidiu elaborar essa lista de forma permanente, contínua, automática e transparente, inclusive com a evidenciação à parte das alterações decorrentes de revisão do próprio TCE ou de cumprimento de ordem judicial, além da relação dos gestores declarados inadimplentes.

Tal medida ultrapassa a mera questão do deferimento ou não de candidaturas, concedendo uma contribuição efetiva à mudança de hábitos políticos e atendendo aos apelos sociais vividos na atual conjuntura, em que se exigem maior publicidade e informação quantos aos atos e fatos públicos.

Justifica-se não só pelos benefícios sociais que se apresentam, mas também marca uma afirmação de seriedade e compromisso efetivo na luta contra a corrupção e a favor da transparência e da ética.

Por fim, vale ressaltar que o Tribunal não declara a inelegibilidade de responsáveis por contas julgadas irregulares. Essa competência é da Justiça Eleitoral. Ao Tribunal cabe apresentar a relação das pessoas físicas que se enquadram nos requisitos legais.